A partilha de bens em razão de divórcio ou separação é um tema sensível e complexo que envolve questões patrimoniais importantes para o casal.
Nesse sentido, é fundamental que o advogado especialista na área esteja atualizado sobre as questões fiscais que envolvem a partilha, como a incidência do ITCMD e do ITBI.
Você verá neste artigo:
- Sobre o ITCMD
- Sobre o ITBI
- Regime de Bens
- Incidência ou não do ITBI ou ITCMD
- Conheça a decisão do STJ que pode livrar você de pagar o ITCMD de doação não declarada ao Fisco Estadual
IGUALDADE DE CONDIÇÕES
Quando se trata de divórcio ou separação, os pais enfrentam uma série de desafios legais que podem afetar seus direitos e relacionamento com seus filhos.
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Sobre o ITCMD
O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD é um imposto estadual, previsto na Constituição Federal (art. 155, I), que incide sobre a transmissão de bens móveis e imóveis por causa mortis ou doação, previsto na Lei Estadual nº 10.705/2000.
No entanto, na partilha igualitária de bens em razão de divórcio ou separação, não há incidência do ITCMD, porque não se trata de uma transmissão causa mortis ou doação.
E para efeitos deste artigo não se aplica, por óbvia, a transmissão causa mortis (falecimento), somente doação, isto é, excesso de meação.
O ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação) e o ITBI (Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis) são impostos que incidem sobre transações intervivos e, portanto, com regras próprias, no caso ITCMD legislação estadual e o ITBI legislação municipal.
Sobre o ITBI
O ITBI é um imposto municipal, previsto na Constituição Federal (art. 156, II) que incide sobre a transmissão de imóveis, ou seja, quando há uma mudança na propriedade de um bem imóvel. Assim, no caso da partilha de bens em razão de divórcio ou separação, a incidência do ITBI dependerá do tipo de regime de bens adotado pelo casal e das regras municipais em vigor.
O ITBI em Campinas é previsto na Lei Municipal nº 12.391/2005, que dispõe sobre incidência:
Art. 1º O imposto sobre a transmissão de bens imóveis ITBI, incide sobre a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição.
Já em São Paulo a Lei Municipal é a Lei nº 11.154/1991 (clique aqui e acesse para consulta)
Regime de Bens
Nos regimes de bens em que há comunhão parcial ou total de bens, a partilha dos bens igualitária do casal não implica uma transmissão onerosa de imóveis, já que os bens são considerados em comum entre o casal. Dessa forma, não haverá incidência do ITBI e nem ITCMD.
No entanto, nos regimes de bens em que há separação total de bens ou participação final nos aquestos, a partilha dos bens do casal pode implicar uma transmissão onerosa de imóveis, já que os bens são considerados individualmente de cada cônjuge. Nesses casos, poderá haver a incidência do ITBI, dependendo das regras municipais em vigor ou ITCMD.
Até aqui não há muito complicação.
Incidência ou não do ITBI ou ITCMD
Em linhas gerais, a transmissão patrimonial constitui fato gerador tanto do ITBI quanto do ITCMD, sendo certo que o primeiro incidirá na hipótese de transmissão onerosa por ato inter vivos, ao passo que a incidência do segundo deriva da transmissão doação, e portanto, não onerosa.
Nas hipóteses de partilha de bens imóveis por força do divórcio ou separação, deverão ser analisados eventuais pactos antenupciais, o regime de casamento que fora adotado, e existência de eventual excesso decorrente da divisão.
Constatado eventual excesso da meação a um dos divorciados ou separandos, será possível a incidência tributária.
Havendo excesso com transmissão onerosa, incidirá o ITBI.
Não havendo transmissão onerosa, a hipótese será de doação com a incidência do ITCMD.
O ITCMD deve incidir apenas sobre a parte excedente da meação, quando um dos cônjuges recebe mais do que 50% do patrimônio, e que a base de cálculo deve ser a diferença entre o valor da meação e o valor total recebido.
Quando há divisão desigual de imóvel individualmente considerado e não tenha havido transmissão onerosa dos bens, com a preservação das frações cabíveis a cada um dos cônjuges se considerada a totalidade dos bens.
Com efeito, o excesso de meação para efeitos do ITBI deve ser avaliado à luz da totalidade da dos bens a serem partilhados, e não apenas em relação aos bens imóveis individualmente considerados.
Em um acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 1048108-83.2020.8.26.0053, o Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que a partilha igualitária de bens decorrente de divórcio ou separação, não configura doação ou ato oneroso a autorizar a incidência do ITCMD e ITBI respectivamente, porque ausente o excedente de meação.
Segundo o Des. Relator, CARLOS EDUARDO PACHI:
“Ante a equivalência da divisão, não houve acréscimo patrimonial a se caracterizar como doação, razão pela qual, não incide o ITCMD.”
….
“No tocante ao ITBI, é pacífico o entendimento jurisprudencial de não incidência na hipótese de partilha igualitária, incidindo o art. 2º, inciso VI da Lei 11.154/91.”
Em outro acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 1045635-27.2020.8.26.0053, o Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que ainda que houvesse entrega de valor superior à meação, sem a respectiva torna ou contraprestação, não haveria incidência do ITBI, posto que configurada doação, incidente é o ITMCD de competência estadual:
“Saliente-se que a atribuição de valor ainda que superior à sua meação a um dos cônjuges não configura ato oneroso, mas sim doação.
Dessa forma, o imposto incidente sobre a doação seria o ITCMD, de competência estadual e não municipal, arredando qualquer possibilidade de acolhimento das alegações fazendárias. A doação tem natureza jurídica gratuita, opondo-se a ato oneroso.
A jurisprudência é pacífica ao decidir que, quando houver partilha de bens em razão de separação ou divórcio, ao cônjuge que couber parte superior à meação, no tocante aos bens imóveis, haverá doação, ou seja, ato gratuito e não oneroso como pretende o ora apelante.
Note-se que quando o casal possui bens comuns e com a separação surge partilha, não havendo reposição, como no caso vertente, considera-se gratuito o ato, que não tem o condão de ensejar o recolhimento do imposto de competência municipal (ITBI).”
Assim, o ITCMD deve incidir apenas sobre a parte excedente (gratuito) da meação, quando um dos cônjuges recebe mais do que 50% do patrimônio, e que a base de cálculo deve ser a diferença entre o valor da meação e o valor total recebido.
Você sabia que a partilha de bens em divórcio ou separação pode ser um processo complexo e com incidência de impostos como o ITCMD ou ITBI? Por isso, é importante contar com a expertise de um advogado especialista no assunto.
Com mais de 22 anos de experiência em partilha de bens em divórcio, separação e inventário, posso te ajudar a entender melhor os detalhes e nuances desse processo. Além disso, como especialista no assunto, estou preparado para ajudá-lo a minimizar os impactos da incidência de impostos na partilha de bens.
Então, se você está passando por um divórcio ou separação e precisa de ajuda com a partilha de bens, entre em contato comigo. Minha experiência e conhecimento podem fazer a diferença para que você alcance o melhor resultado possível.
Lembre-se de que a partilha de bens em divórcio pode ser um momento delicado e difícil, mas com a ajuda de um especialista, você pode passar por esse processo de forma mais tranquila e segura.
Por Sidval Oliveira
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