Partilha de bens no divórcio, separação e inventário (2024)

2024 começou com o reajuste da UFESP de R$ 34,26 para R$ 35,36, isto é, um reajuste de 3,12%, impactando diretamente no valor das custas em processos judiciais (Comunicado DICAR-93, de 19-12-2023 ).

Este artigo traz um dos requisitos mais importante para o processo judicial de divórcio, separação e inventário com a atualização dos valores das custas processuais da partilha em São Paulo para 2023:

• O que é taxa judiciária?
• Qual valor da taxa judiciária em 2023?
• Quando é o recolhimento?
• Qual valor dos bens a serem declarados na partilha?

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O que é taxa judiciária?

Segundo ao artigo 1º da Lei Paulista nº 11.608/2003, a taxa judiciária, que tem por fato gerador a prestação de serviços do Poder Judiciário, devida pelas partes ao Estado, abrangendo todos os atos processuais (art. 2º), inclusive a partilha de bens no divórcio, separação e inventário.

Como se sabe, para entrar com um processo judicial em São Paulo é necessário o pagamento das custas processuais para o Estado e a forma de cálculo e de pagamento estão previstos na Lei Paulista nº 11.608/2003, com última atualização em 2020.

Em linhas gerais, é recolhido 1,5% (com aumento da Lei n° 17.785, de 03/10/2023) sobre o valor da causa, mas em caso de partilha o valor é cobrado a partir de uma tabela progressiva considerando o valor total de bens.

O valor da taxa judiciária em 2023?

O valor da taxa judiciária em 2023 para a partilha de bens no divórcio, separação e inventário corresponderá aos seguintes valores tendo com parâmetro a tabela abaixo e considerando valor total dos bens:

Submissão do pedido de adjudicação ou de homologação da partilha no inventário, arrolamento,divórcio, e outras, em que haja partilha de bens ou direitosMonte-mor até R$ 50.000,00: 10 UFESPs
De R$ 50.001,00 até R$ 500.000,00: 100 UFESPs
De R$ 500.001,00 até R$ 2.000.000,00: 300 UFESPs
De R$ 2.000.001,00 até R$ 5.000.000,00: 1.000 UFESPs
Acima de R$ 5.000.000,00: 3.000 UFESPs
A taxa deverá ser recolhida antes da adjudicação ou da homologação da partilha
Para o exercício de 2024, o valor da UFESP é de R$ 35,36.
Guia DARE-SP (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais – SP) Código 230-6 **

Assim, o valor a ser recolhido pelas partes ao Estado para o processo de partilha no divórcio, separação e inventário será o valor total dos bens, multiplicado pela UFESP correspondente as faixas de valores.

Vale lembrar, que muitos casos as partilhas dos bens são de imóveis, porquanto é bem de maior valor sobre qual há necessária intervenção judicial, seja porque a controvérsia é litigiosa ou envolva menores.

Observa-se, nesse contexto, que as duas primeiras faixas (de R$ 50.000,00 a R$ 500.000,00) não ocorre na maioria das vezes o recolhimento, porque em sua grande maioria são beneficiários da gratuidade de justiça, as vezes até assistido pela Defensoria Pública do Estado.

Isso significa dizer, que as três últimas faixas de valores da tabela (de R$ 500.001,00 a acima de R$ 5.000.000,00) são os que pagam as taxas judiciárias, já que é muito frequente imóveis com valores superiores a R$ 500.000,00, pelo menos em Campinas e região.

Em conclusão: Fica sugestão para a alteração da lei de custas com a inclusão de faixas intermediarias e de valores intermediários a partir das três últimas faixas como maior equilíbrio entre o serviço prestado e taxa paga pelo contribuinte em São Paulo.

Quando é o recolhimento?

O momento do recolhimento das custas no caso de partilha é até adjudicação ou homologação da partilha.

Não é obrigatório recolher logo no início do processo e pode ser adiado até a sentença que adjudica os bens ou homologa a partilha, até porque se não recolher, não haverá aquele ato (sentença).

Qual valor a ser declarado na partilha?

No caso de bens móveis o valor a ser declarado são os valores dos bens considerados.

Veículos: tabela de FIPE ou o valor de aquisição no IRPF.

Depósitos bancários e aplicações financeiras: extratos ou demonstrativos do saldo na data da separação ou do óbito.

Ações negociadas em Bolsas de Valores: A cotação média alcançada na data da separação ou do óbito.

Cotas, participações ou ações (não negociadas em bolsa): Balanço Patrimonial da empresa relativo ao exercício anterior.

Tudo deve ser considerado não só valor do bem, o valor da taxa judiciária e sobretudo o imposto de renda sobre o ganho de capital.

O valor do imóvel pode ser declarado o valor venal, valor de aquisição ou superior para partilhas em divórcio e separação, já no inventário incide o ITCMD com regras próprias para os valores a serem declarados, mínimo o valor venal.

No caso de imóveis não só a taxa judiciária deve ser considerada, mas principalmente o imposto de renda sobre o ganho de capital.

Portanto, é importante que, se você considerar fazer a partilha no divórcio, separação e inventário, tenha cuidado com os valores e também se certifique de obter mais orientações de seu processo com os valores atualizados e corretos.

Por Sidval Oliveira

Advogado inscrito na OAB/SP 168.872, com mais 20 anos de experiência. Titular do Escritório Sidval Oliveira Advocacia (SOA). Especialista em Direito Imobiliário. Foi vice-presidente da Comissão de Direito de Família da OAB/Campinas. Foi presidente da Subcomissão de Direito de Família e Sucessões da OAB/Campinas em 2011/2012. Membro da ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE CONTRIBUINTES – ABCONT e ASSOCIAÇÃO CAMPINEIRA DOS ADVOGADOS DE FAMÍLIA - ACADF.

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