Pagamento da Pensão Alimentícia no cumprimento de sentença

O objetivo deste artigo é abordar se há ou não a condenação do devedor em honorários advocatícios de sucumbência quando ocorre o pagamento voluntário e no prazo dos débitos em atrasos no cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos (execução de alimentos).

Não é incomum – infelizmente – o devedor da pensão alimentícia, quando desempregado ou autônomo, atrasar o pagamento mensal do encargo alimentar ao filho(a)(s), haja vista a impossibilidade do desconto em folha de pagamento.

 

Dessa forma, com o não pagamento cabe ao credor (alimentado) executar o débito a justiça iniciando o cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos intimando-o para, em 3 (três) dias, pagar o débito ou será decretada a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.  (artigos 528 seguintes do Código de Processo Civil).

Recentemente, tivemos um caso em que o Executado (devedor) ficou desempregado e não pagou alguns meses, ocasionando execução de alimentos pelo rito da prisão.
No entanto, como tenho por princípio orientar para o pagamento do débito (alimentos) em atraso no prazo legal e se for possível diretamente para o credor (alimentado). Sem tergiversações.
O problema que surge é quando a proposta de pagamento diretamente para o credor, através de seu advogado constituído e este impõe o pagamento dos honorários de sucumbência sobre o montante devido.

Longe de entrar no mérito daquela imposição, fato é que há recusa no recebimento dos alimentos em atraso de forma amigável.

O que fazer?

Com a recusa o devedor é obrigado a pagar, no prazo, através de depósito judicial vinculado ao juízo onde tramita o cumprimento de sentença e apresentar impugnação quanto a sua eventual condenação no pagamento dos honorários advocatícios.

Afinal, embora os honorários advocatícios possam ser fixados na fase de cumprimento de sentença que condenou ao pagamento de alimentos, inclusive se ele for processado pelo rito da prisão, sua exigibilidade é viável, desde que o devedor, intimado para pagamento espontâneo, resistir ao cumprimento da obrigação.

Trata-se de aplicação, por analogia, em interpretação do que dispõe o art. 523 do CPC e Súmula 517 do STJ, afastando a incidência dos honorários advocatícios devidos na fase de execução. Precedentes deste E. TJSP. Confira-se:

“Agravo de instrumento. Ação de cumprimento de sentença. Alimentos. Decisão que indeferiu o pedido formulado pelo exequente de arbitramento de honorários advocatícios. Inconformismo do exequente. Cabimento. Inteligência do art. 85, §1º, do CPC e da Súmula nº 517, do STJ. São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença que condenou ao pagamento de alimentos, inclusive se ele for processado pelo rito da prisão, caso o executado não efetue o pagamento voluntário do débito após escoado o prazo legal que se inicia após a intimação pessoal do executado. Precedentes deste E. TJSP. Pleito de arbitramento de honorários advocatícios acolhido. Agravo provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2116137-65.2022.8.26.0000; Relator (a): Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jales – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/10/2022; Data de Registro: 24/10/2022). Grifei.

“APELAÇÃO CÍVEL. ALIMENTOS. EXECUÇÃO PELO RITO DE PRISÃO. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO DO DÉBITO DENTRO DO PRAZO LEGAL (ART. 924, II, CPC). FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INADMISSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 523 DO CPC E DA SÚMULA 517 DO STJ. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. Em execução de alimentos pelo rito de prisão não cabe a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais quando o executado promove o pagamento voluntário do débito alimentar antes de escoado o prazo legal para tanto.” (TJSP; Apelação Cível n. 1024530-37.2021.8.26.0577; Relatora: Maria do Carmo Honório; Data do Julgamento: 26/06/2022). Grifei.

APELAÇÃO CÍVEL. Alimentos. Execução pelo rito da prisão. Executado que procedeu ao pagamento integral, antes de escoado o prazo de 03 dias da sua intimação nos autos Sentença de extinção, nos termos do art. 924, II do Código de Processo Civil, com condenação do executado ao pagamento de honorários advocatícios de 10%, com base no princípio da causalidade. Insurgência do apelante, devedor dos alimentos. Acolhimento. Pagamento voluntário do débito que, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil e da Súmula nº 517 do c. Superior Tribunal de Justiça, aplicáveis supletivamente à execução de alimentos pelo rito da prisão, afasta a incidência de multa de 10% e de honorários advocatícios na fase de execução. Regra objetiva que visa estimular o cumprimento voluntário da obrigação (…) precedente deste Tribunal Honorários, portanto, indevidos. Sentença reformada apenas neste ponto. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 0036727-85.2019.8.26.0100; Relator: Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 26/03/2020). Grifei.

Assim sendo, o pagamento voluntário do débito da pensão alimentícia pelo Executado, no prazo de 3 (três) dias, afasta a condenação dele (Executado) em honorários advocatícios de sucumbência.

 

Entendimento Judicial

 

Também foi entendimento do Juiz da 2ª Vara de Família e Sucessões – Foro de Americana/SP, abaixo transcrito:

Fls. 55: Expeça-se o Mandado de Levantamento Eletrônico, com urgência. Indefiro o pedido de fixação de honorários advocatícios em favor da patrona da parte exequente. Nos termos do art. 532, § 1º, do Código de Processo Civil “Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. “. Observa-se que no presente caso, o executado foi intimado para adimplir seu débito no dia 15/04/2024 (fls. 30), juntando aos autos os comprovantes de pagamento do valor devido no dia 19/04/2024 (fls. 34/35), não devendo incidir, assim, honorários advocatícios à advogada da parte autora. Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução de alimentos. Insurgência contra decisão que indeferiu a fixação de honorários advocatícios, sob alegação de ser cabível somente para a hipótese de não pagamento da dívida alimentar no prazo legal. Correção. Cabível a fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, mesmo não impugnada, quando o executado não efetua o pagamento dento do prazo estabelecido. Inteligência do artigo 532, §1º, do CPC. Entendimento pacificado pelo STJ e positivado pelo CPC. Recurso a que se nega provimento”. (TJSP; Agravo de Instrumento 2281408-63.2021.8.26.0000; Relator (a):José Rubens Queiroz Gomes; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba -3ª Vara da Família e das Sucessões – Res. 336/07; Data do Julgamento: 22/08/2022; Data de Registro: 22/08/2022). No mais, antes a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a execução em trâmite, com fundamento no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Com o levantamento ou decorrido o prazo para retirada da guia de levantamento, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C.

Redução dos Honorários Advocatícios de Sucumbência

 

Por final, na eventualidade da fixação honorários advocatícios de sucumbência cabe ao advogado requerer a aplicação do percentual previsto nos §2º do art. 85 e § 1º do artigo 523, CPC, isto é, 10%, com a redução prevista no art. 90, parágrafo 4º, CPC.

Por Sidval Oliveira
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